DE 2 DE AGOSTO DE 2012
DOU 02.08.2012
Altera dispositivos da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, que Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da atribuição que lhe
confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando a necessidade de atender a demanda por cursos para acolher a crescente demanda de profissionais que atuam na atividade remunerada ao volante;
Considerando o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;
Considerando o que consta do processo nº;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 1º, e seus incisos III e IV, do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 358 de 13 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º .........................................................................................................................................
§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica por estes credenciadas para:
.........................................................................................................................................
III - Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos –Centros de Formação de Condutores – CFC e instituições e entidades credenciadas nas modalidades presenciais e à distância;
IV - Processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização – Serviço Nacional de Aprendizagem – Sistema "S", Centros de Formação de Condutores – CFC e instituições e entidades credenciadas nas modalidades presenciais e à distância;"
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
LUIZ OTAVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
Ministério das Cidades
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