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Lei nº 14.491

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS DENOMINADO MOTOFRETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas no Município de São Paulo, denominado motofrete, a que se refere o art. 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, nos termos da presente lei.

Art. 2º - O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresária, associação ou cooperativa, que explore esse serviço, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que tenha licença para operação do serviço e conte com condutores devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, denomina-se:
I - autorização - ato pelo qual a Secretaria Municipal de Transportes autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições estabelecidos nesta lei;
II - condutor - motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
III - pessoa jurídica - sociedade empresária, associação ou cooperativa;
IV - termo de credenciamento - documento expedido para a sociedade empresária, associação ou cooperativa, que autorize a exploração do serviço de motofrete, após cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta lei;
V - condumoto - documento concedido ao condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
VI - licença para operação de serviço - documento expedido em relação às motocicletas utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências desta lei;
VII - motofrete - modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, nela instalado para esse fim;
VIII - baú - equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta;
IX - colete - colete de proteção aprovado segundo padrões definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, contendo elementos de identificação do condutor;
X - capacete de segurança - capacete automotivo certificado pelo INMETRO, contendo elementos de identificação do condutor.

DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA

Art. 4º - À pessoa jurídica que explorar o serviço de motofrete ou àquela que se utilizar com motocicleta própria do mesmo serviço será outorgado Termo de Credenciamento, observados os seguintes requisitos:
I - dispor de sede ou filial em São Paulo;
II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura;
VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - comprovar a disponibilidade de imóvel, com área mínima a ser definida em portaria da Secretaria Municipal de Transportes, destinado ao estacionamento dos veículos, às dependências para escritório e aos condutores no aguardo de ordens de serviço.

Art. 5º - O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, mediante a apresentação de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos estipulados no art. 4º desta lei e outros que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 6º - As cooperativas ou as associações deverão ser constituídas exclusivamente por profissionais autônomos, portadores de licença para o serviço de motofrete.

Art. 7º - O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão de interesse público, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito a indenização.

Art. 8º - A pessoa jurídica deverá apresentar, trimestralmente, por meio eletrônico, relação de todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade que lhe sejam solicitadas.
Parágrafo Único - Sob pena de descredenciamento, deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes.

DO CADASTRO DO CONDUTOR

Art. 9º - Para operar o serviço de motofrete, os condutores deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 10 - Para a inscrição no Cadastro, os condutores deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, válida e expedida há pelo menos 1 (um) ano;
II - prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro;
III - certidão de antecedentes criminais, expedida pelo Cartório do Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões de objeto e pé e/ou execução penal explicativas quando houver anotação;
IV - certificado de conclusão de Curso Especial de Treinamento e Orientação, fornecido por escolas ou entidades reconhecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos condutores o perfeito atendimento e observância das normas de trânsito e das obrigações a que se refere o presente decreto, incluindo conhecimentos sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia e higiene, entre outros julgados convenientes para sua formação profissional.
§ 2º Será negada a inscrição no Cadastro do condutor que tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em atendimento ao inciso II do "caput" deste artigo, até que sejam excluídos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 3º Será negada a inscrição no Cadastro se constar dos documentos referidos no inciso III do "caput" deste artigo mandado de prisão expedido contra o interessado.
§ 4º Poderá ser concedido o CONDUMOTO provisório, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, renovável até decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso III do "caput" deste artigo processo criminal em andamento.

Art. 11 - O CONDUMOTO terá validade de 3 (três) anos ou até o término do prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, caso esse venha a ocorrer antes, devendo ser renovado em, no máximo, 30 (trinta) dias, após seu vencimento, sob pena de cancelamento.
Parágrafo Único - Para a renovação do CONDUMOTO deverão ser atendidos todos os requisitos exigidos para sua concessão, previstos no art. 10 desta lei.

DA MOTOCICLETA

Art. 12 - A motocicleta a ser utilizada no serviço remunerado de motofrete deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes e atender aos seguintes requisitos:
I - ser original de fábrica;
II - ter no máximo 8 (oito) anos, excluído o ano de fabricação;
III - ter cilindrada mínima de 120 c.c.;
IV - estar identificada nos termos do art. 117 do Código de Trânsito Brasileiro e dos demais padrões de visualização definidos pela Secretaria Municipal de Transportes;
V - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, aplicáveis à modalidade motofrete;
VI - ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado ao transporte de carga;
VII - ser aprovada em vistoria anual, realizada pela Secretaria Municipal de Transportes ou por empresas por ela credenciadas para esse fim;
VIII - ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas especificações editadas pela Secretaria Municipal de Transportes;
IX - ter equipamento de segurança (tipo antena) para proteção da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos;
X - ter equipamento de segurança para proteção de membros inferiores ("mata cachorro");
XI - possuir fixação superior e inferior na placa de identificação da motocicleta.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto nesta lei.

DA LICENÇA PARA OPERAÇÃO DA MOTOCICLETA

Art. 13 - A pessoa jurídica credenciada deverá requerer à Secretaria Municipal de Transportes a expedição de licença, que poderá ser vinculada a mais de um condutor, para cada motocicleta de sua frota.
Parágrafo Único - A licença será concedida em nome da pessoa jurídica credenciada, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à Secretaria Municipal de Transportes quando não houver mais interesse na sua utilização.

Art. 14 - Para obter a licença de operação a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar apólice de seguro de vida complementar, em favor do condutor, com coberturas não inferiores a R$ 22.974,00 (vinte dois mil, novecentos e setenta e quatro reais), e apólice por invalidez permanente não inferior a R$ 11.487,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais).

Leia também.............................................................................

Resolução 350 Resolução 356 Lei nº 12.009



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