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Resolução 409

DE 2 DE AGOSTO DE 2012

DOU 02.08.2012

Altera dispositivos da resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito e

Considerando o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;

Considerando a importância de garantir aos motociclistas profissionais a
aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito;

RESOLVE:

Art 1º Altera o caput do art. 33 da Resolução nº 168/2004 que passa a vigorar
com a seguinte redação:

"Art. 33 Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que
pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de emergência e de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas."

Art. 2º Inclui os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 33 da Resolução nº 168/2004

"Art. 33 ..............................................................................................................

§6º O curso especializado de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega
de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de
motocicletas e motonetas poderá ser ministrado por instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores.

§7º As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de
condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ter seus cursos
homologados pelo Denatran.

§8º São reconhecidos os cursos especializados ministrados pelos órgãos de
segurança pública e forças armadas e auxiliares para os seus integrantes, não se
aplicando neste caso o previsto na Resolução CONTRAN nº 358/2010."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação

LUIZ OTAVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
Ministério das Cidades

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Resolução 350 Lei nº 14.491 Lei nº 12.009



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