Viseira levantada com motocicleta parada não dá mais multa. Regra beneficia motofretistas de todo Brasil, inclusive motociclistas que utilizam motos para outros fins.
As regras sobre a utilização da viseira de capacete de motociclistas foram alteradas pelo Conselho Nacional de Trânsito de Trânsito (Contran), em resolução publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira, 02 de outubro. De acordo com o órgão, quando a moto estiver imobilizada na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, porém, devendo ser imediatamente restabelecida a posição abaixada quando o veículo for colocado em movimento. Antes, não era permitido levantar a viseira em hipótese alguma.
Papel do SindimotoSP para essa conquista foi importante
A discussão era antiga e contou com várias atitudes do SindimotoSP, inclusive manifestações (foto) para reverter a situação, já que, ao ser multado o motofretista não era autorizado a fazer o Curso de 30 Horas do Contran e, assim, ficar dentro da lei. Agora, com a nova resolução os agentes de trânsito não poderão mais multar o motociclista profissional quando a motocicleta estiver parada. Essa conquista do SindimotoSP beneficia não só os motofretistas, mas também, os motociclistas que utilizam o veículo para ir ao trabalho, escola, como lazer etc.
"O que estávamos pedindo era à alteração de infração gravíssima para grave, pois entendemos que o trabalhador está com o equipamento, no caso o capacete, e não sem ele, portanto, a penalidade poderia ser menor, não deixar de existir", disse Gilberto Almeida dos Santos, o Gil, presidente do SindimotoSP, que comemorou a decisão do conselho.
Como era antes
• Infração: gravíssima + 7 pontos na CNH
• Penalidade: multa de R$ 191,54 / suspensão do direito de dirigir
• Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação
Como é agora
• Infração: leve + 3 pontos na CNH
• Penalidade: multa de R$ 53,20
• Medida administrativa: não há mais suspensão do direito de dirigir nem recolhimento da CNH
Como ficou o Artigo 169 do CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN 453
I - Quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento.
Resolução CONTRAN Nº 453 DE 26/09/2013
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
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